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#1954594

Quanto ao Processo legislativo Municipal, pode-se afirmar que:

  • A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal;
  • A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis municipais será objeto de Lei Ordinária;
  • A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias caberá a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito ou aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município;
  • No caso de projeto de lei iniciado por moção articulada por cidadãos do Município é assegurada a defesa do mesmo, em plenário, por até três dos proponentes, na sessão em que o projeto de lei for levado à discussão;
  • As Leis Ordinárias somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
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