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#3616219

Suponha que, em 2016, a Prefeitura Municipal de X firmou contrato de concessão com a empresa TransAurora S/A para a operação do sistema de transporte coletivo urbano, com prazo de 20 anos. Nos primeiros anos, a empresa atuou normalmente. No entanto, a partir de 2022, começaram a surgir reclamações constantes dos usuários quanto à redução da frota, atrasos recorrentes, superlotação, e más condições de higiene nos veículos. Em 2023, a Agência Reguladora Municipal realizou uma auditoria e verificou que a concessionária: (i) operava com apenas 60% da frota mínima exigida em contrato; (ii) não realizava manutenções preventivas, comprometendo a segurança dos veículos; (iii) descumpria os horários mínimos previstos nos itinerários, afetando diretamente a prestação adequada do serviço; (iv) acumulava multas ambientais e trabalhistas, com reflexo direto na continuidade dos serviços. Apesar de múltiplas notificações e aplicação de penalidades, a TransAurora S/A não regularizou a situação. Diante disso, em 2025, com base no art. 38 da Lei no 8.987/1995 (Lei de Concessões), a Prefeitura instaurou processo administrativo para apuração de inadimplemento contratual. Após garantir ampla defesa e contraditório, foi reconhecido o descumprimento reiterado das cláusulas contratuais essenciais. Considerando esta situação hipotética, é correto afirmar que

  • por decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a encampação da concessão, mediante prévia indenização, com a consequente retomada do serviço e instauração de processo licitatório para nova concessão.
  • por decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a caducidade da concessão, independentemente de indenização prévia, com a consequente retomada do serviço e possibilidade de instauração de processo licitatório para nova concessão.
  • por decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a encampação da concessão, independentemente de indenização prévia, com a consequente retomada do serviço e instauração de processo licitatório para nova concessão.
  • por decreto do Poder Concedente, poderá ser declarada a caducidade da concessão, mediante prévia indenização, com a consequente retomada do serviço e instauração de processo licitatório para nova concessão.
  • por haver se passado mais de ⅓ (um terço) do prazo contratual na data da instauração do processo voltado à apuração de inadimplemento contratual, não é lícita a extinção unilateral do contrato, devendo eventual inadimplemento ser resolvido em perdas e danos.
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