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#3544490

A equipe de uma escola foi informada de que um aluno está sob a guarda de uma tia. Anteriormente, a escola dialogava apenas com a mãe, pois o pai era ausente. Agora, a equipe precisa decidir quem convocar para uma reunião: a mãe, o pai, a tia ou, ainda, alguma outra entidade. Consultando o artigo 33 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a equipe esclareceu que, em situação de guarda, a obrigação pela prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente é atribuída

  • ao responsável (pai, mãe e/ou terceiro) imediatamente precedente à guarda, dado o caráter transitório desta.
  • ao Conselho Tutelar, na condição de responsável direto pela criança em situação de guarda transitória.
  • ao detentor da guarda, a quem é conferido o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
  • aos genitores (pai e/ou mãe), que detêm a prerrogativa de deliberar sobre a educação dos filhos.
  • ao profissional de assistência social de referência durante o processo de guarda, preservando o interesse superior da criança.
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