De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei
n° 13.146/2015, em seu art. 3° , a definição “modificações
e ajustes necessários e adequados que não acarretem
ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em
cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e
liberdades fundamentais” refere-se ao conceito de
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