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#3620011

O artigo 60-A da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) define como educação bilíngue de surdos a modalidade de educação escolar oferecida em Libras, como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua. O parágrafo 2° do referido artigo estabelece que a oferta de educação bilíngue de surdos deve

  • realizar-se sob a competência exclusiva de escolas bilíngues e polos de educação bilíngue de surdos.
  • ser obrigatória no ensino médio, sendo facultativa na educação infantil e no ensino fundamental.
  • ter início ao zero ano, na educação infantil, e se estender ao longo da vida.
  • substituir o conteúdo previsto na base comum, flexibilizando o currículo dos estudantes optantes pela referida modalidade.
  • ser obrigatória no ensino fundamental, sendo facultativa na educação infantil e no ensino médio.
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