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#3620008

Uma das disposições constantes na Lei nº 15.667/2015, do estado de São Paulo, refere-se à criação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados.
Conforme o artigo 3º do documento, a criação do grêmio estudantil deve dar-se mediante

  • Plebiscito de Consulta à Comunidade Escolar.
  • Assembleia Geral de Estudantes.
  • Assembleia da Associação de Pais e Mestres.
  • Ato Normativo do Diretório Estudantil.
  • Reunião do Conselho Escolar.
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