A quebra do sigilo profissional do Assistente Social é admitida, excepcionalmente, em situações cuja gravidade
possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo
aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade.
De acordo com a Orientação Normativa no
04/2020, do
CFESS, nessas ocasiões o profissional deve restringir-se
a prestar as informações necessárias
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