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#3487506

A quebra do sigilo profissional do Assistente Social é admitida, excepcionalmente, em situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade. De acordo com a Orientação Normativa no 04/2020, do CFESS, nessas ocasiões o profissional deve restringir-se a prestar as informações necessárias

  • à produção de prova.
  • para resguardar sua honra profissional.
  • a estudos e pesquisas da área.
  • aos interesses da instituição.
  • para a solução da situação.
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