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#3635841

No que concerne aos crimes de responsabilidade do prefeito, o tema de repercussão geral 576 do STF firmou a seguinte tese: 

  • tendo em vista se tratar de prejudicial, a pendência de processo por ato de improbidade administrativa do prefeito (Lei no 8.429/1992) não impede o processo e o julgamento por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967).
  • tendo em vista se tratar de prejudicial, a pendência de processo por ato de improbidade administrativa do prefeito (Lei no 8.429/1992) impede o processo e o julgamento por crime de responsabilidade (Decreto-lei no 201/1967).
  • tendo em vista se tratar de prejudicial, a pendência de processo por crime de responsabilidade (Decreto- -lei no 201/1967) impede o processo e o julgamento por ato de improbidade administrativa do prefeito (Lei no 8.429/1992).
  • o processo e o julgamento do prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei no 201/1967) não impede a sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei no 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
  • o processo e o julgamento do prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei no 201/1967) impede a sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei no 8.429/1992, em virtude da comunicação das instâncias e da segurança jurídica.
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