Com a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS), tem início no Brasil, uma importante mudança na
perspectiva criada por essa lei, que altera e imprime para
essa área, a prestação de serviços compreendida como
um direito do cidadão. Desse ponto de vista, no seu artigo
3o
, a LOAS considera entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos, de forma isolada ou
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