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#3653626

A distinção entre normas formal e materialmente constitucionais, para parte da doutrina, traz consigo alguns desafios, pois a indicação do que deva ser o objeto de uma Constituição varia de acordo com a percepção de cada um sobre o papel do Estado, o modo como ele deve ser estruturado e se relacionar com a sociedade. A respeito da classificação das constituições e normas constitucionais, no sistema jurídico brasileiro, é correto afirmar que

  • as normas formalmente constitucionais também formam o corpo da Constituição brasileira, que é rígida, e se submetem ao procedimento diferenciado de mudança.
  • as normas constitucionais da antiga Constituição são recepcionadas pela nova Constituição, quando materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.
  • as constituições não escritas adotam, em regra, como parâmetro para o controle de constitucionalidade, as normas formalmente constitucionais.
  • as normas previstas no ADCT não estão no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais.
  • o constituinte brasileiro adotou o modelo de constituição-garantia (estatutária), de modo que integram o núcleo material da constituição prioritariamente os direitos fundamentais de primeira dimensão.
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