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#3701040

As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e de demais leis.

No âmbito da Lei no 9.074 relacionado aos serviços de energia elétrica, é correto afirmar que 

  • as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional (SIN) não poderão desenvolver atividades de geração de energia elétrica e de transmissão de energia elétrica.
  • as concessões de geração de energia elétrica anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 25 (vinte e cinco) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado por até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do poder concedente, observadas as condições estabelecidas nos contratos.
  • as concessionárias e as autorizadas de geração de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional (SIN) poderão ser coligadas ou controladoras de sociedades que desenvolvam atividades de distribuição de energia elétrica no SIN.
  • as concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica contratadas a partir da Lei no9.074 terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual período, a critério do poder concedente, nas condições estabelecidas no contrato.
  • a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) fica autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a título oneroso em favor da União, mediante solicitação do respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do pagamento pelo uso de bem público coincida com o atendimento simultâneo das seguintes situações: I – o início da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR); II – a efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento.
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