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#3025505

Maria, em razão do casamento do filho, cedeu-lhe em comodato imóvel de sua propriedade, para que ele e a esposa residissem no local. Na constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, os cônjuges ampliaram a casa que havia no imóvel, construindo quarto e banheiro, em vista do nascimento do filho comum. Dissolvido o casamento, ficou ajustado, no acordo de divórcio consensual, que a ex-mulher permaneceria residindo no imóvel juntamente com o filho, enquanto este fosse menor. Após o divórcio dos cônjuges, a ex-sogra notificou extrajudicialmente a ex-nora, resilindo unilateralmente o comodato e assinando-lhe prazo para desocupar o imóvel, o qual não foi atendido pela comodatária. Nesse caso,

  • a comodante pode pedir sua reintegração na posse do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, e a comodatária não poderá exercer direito de retenção por metade do valor das benfeitorias úteis feitas de boa-fé, porquanto a respectiva indenização deverá ser pleiteada em face do ex-marido, em se tratando de crédito adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens.
  • a comodante pode pedir sua reintegração na posse do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, e a comodatária não tem direito à indenização das benfeitorias úteis, porque a sua posse, com a extinção do contrato de comodato, deixou de ser justa e de boa-fé.
  • a comodante pode pedir sua reintegração na posse do imóvel, uma vez caracterizado o esbulho possessório, e a comodatária tem direito à indenização das benfeitorias úteis, porque feitas de boa-fé, podendo exercer direito de retenção por metade do respectivo valor, já que a outra metade cabe ao ex-marido, por força do regime de bens do casamento.
  • a comodante não pode pedir sua reintegração na posse do imóvel enquanto o neto não atingir a maioridade civil, uma vez que a posse exercida pela comodatária, malgrado a extinção do contrato de comodato, é justa e de boa-fé, diante do acordo de divórcio consensual.
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