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#3025462

A conversão substancial do negócio jurídico

  • não implica alteração de tipo negocial, mas apenas a mudança da forma originariamente utilizada (p. ex., instrumento particular, em vez de escritura pública); o negócio continua o mesmo, mas a forma passa a ser outra, com requisitos menos severos.
  • depende da apuração da vontade interna das partes, isto é, do que elas teriam querido ao celebrar o negócio jurídico nulo, sendo de extrema relevância, nessa investigação, o fato psicológico.
  • é fenômeno de alteração da qualificação categorial do negócio: as partes realizam um negócio de tipo “X” e, como, dentro dessa categoria “X”, esse negócio é nulo, anulável ou ineficaz, a lei ou o juiz determina a alteração da qualificação categorial, a fim de que esse negócio produza pelo menos alguns dos efeitos que as partes queriam.
  • pode ser admitida ainda que o negócio jurídico substituto seja incompatível com o programa contratual anteriormente eleito pelas partes.
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