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#2970198

Segundo o artigo 205 da Constituição Federal, “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O STF, em 23 de junho de 2009, ao julgar o RE 594.018-AgR, sendo Relator o Ministro Eros Grau, decidiu que “a educação é um direito fundamental e indisponível dos indivíduos. É dever do Estado propiciar meios que viabilizem o seu exercício. Dever a ele imposto pelo preceito veiculado pelo artigo 205 da Constituição do Brasil. A omissão da administração importa afronta à Constituição”. No mesmo sentido, decidiu o STF no AI 659.491-AgR., Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20 de março de 2012 (DJe 7.05.2012). Nesta ordem de ideias, na ADPF 484, julgada em 04.06.2020, DJE, de 10.11.2020, de que foi Relator o Ministro Luiz Fux:

  • decidiu-se pela proibição de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
  • decidiu-se pela possibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
  • decidiu-se pela possibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas apenas à manutenção das escolas públicas, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
  • decidiu-se pela possibilidade de bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas destinadas apenas à merenda e ao transporte de alunos, para fins de quitação de débitos trabalhistas.
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