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#2970217

Uma instituição assistencial sem fins lucrativos conseguiu amealhar grande quantia e, por meio de seus administradores, decidiu adquirir um imóvel para locação a terceiros, a fim de lhe gerar mais renda. A municipalidade exigiu o IPTU que recaia sobre a propriedade do imóvel. A instituição questionou a cobrança por ser imune, com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal.

Esse fundamento

  • é incorreto, porque a instituição assistencial não pode gerar lucros e, ao locar o imóvel a terceiros, está obtendo receita, tornando a propriedade passível de tributação.
  • é correto, porque o fato de ser instituição assistencial não significa que ela deva ser deficitária, podendo tal receita ser, inclusive, distribuída entre seus administradores
  • é correto, porque a instituição assistencial pode locar imóvel a terceiros, a fim de gerar renda, desde que esta seja aplicada diretamente nas suas atividades essenciais.
  • não se sustenta, porque a imunidade tributária recai somente sobre o patrimônio diretamente relacionado com suas finalidades essenciais, e, havendo locação do imóvel a terceiros, tal finalidade está desvirtuada, sendo exigível o IPTU.
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