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#3047818

Levando-se em conta os termos da Lei Federal no 14.181, de 1º de julho de 2021, que introduziu o Capítulo VI-A, intitulado “Da prevenção e do tratamento do superendividamento”, no Código de Defesa do Consumidor, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não,

  • assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se a contratação envolver prêmio.
  • indicar que a operação de crédito poderá ser concluída com consulta a serviços de proteção ao crédito.
  • alertar sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito na venda à vista.
  • apontar que a operação de crédito poderá ser concluída com avaliação da situação financeira do consumidor.
  • iniciar tratativas, sem que antes o consumidor desista de demanda judicial por ele proposta.
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