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#3048301

De acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Ultrapassado referido prazo, caso o segurador tiver pago menos de 120 contribuições mensais, sem interrupção,

  • o benefício será prorrogado por 6 meses a partir do dia seguinte.
  • o benefício será prorrogado para até 24 meses a partir do dia seguinte.
  • o benefício será prorrogado para até 36 meses a partir do dia seguinte.
  • perderá a qualidade de segurado no dia imediatamente subsequente ao último dia do gozo do benefício.
  • perderá a qualidade de segurado no seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do último dia de gozo do benefício.
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