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#3047413

Maria matriculou-se em uma universidade privada, no período noturno. Entretanto, sua religião não permite que ela execute qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Em razão do início do período de provas, uma prova foi agendada para a sexta-feira, no horário das 22h00. Maria solicitou ao diretor da universidade que a prova fosse substituída por trabalho escrito, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. O diretor negou o pedido, mas permitiu a aplicação de prova de reposição, em data alternativa, em outro horário agendado com Maria, em dia e horário não vedado por sua religião.

Pode-se, corretamente, afirmar que:

  • a conduta do diretor em negar o pedido é abusiva, representando uma ofensa ao direito de consciência e de crença, passível de controle judicial.
  • Maria não teria qualquer direito em alterar o calendário acadêmico em razão de sua religião, sendo que a conduta do diretor de franquear provas substitutivas é contrária ao princípio da igualdade entre os alunos.
  • a opção ofertada pelo diretor está dentro das possibilidades previstas em lei, razão pela qual o ato não é ilegal e nem abusivo.
  • para que Maria possa realizar a prova dentro do período permitido em sua religião, deve permanecer dentro da instituição de ensino, incomunicável, de sexta-feira à noite até o domingo de manhã, quando então poderá fazer a prova.
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