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#3047400

Mara assinou um contrato de compra e venda de uma sala comercial, ainda na planta, localizada no Edifício Negócios Já, com o fim de realizar um investimento imobiliário. Quando do registro da matrícula do imóvel, Mara percebeu que havia uma diferença a menor na metragem, pois no contrato constava que o bem teria 50 m² e foi entregue um imóvel de 48,5 m².

Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  • para a venda ser considerada comoad mensuramé preciso que haja cláusula expressa no contrato de compra e venda, não cabendo complemento de área no imóvel comprado por Mara, mas apenas resolução do contrato.
  • como o imóvel foi comprado na planta, considera-se que a venda foiad corpuse Mara terá direito ao complemento da área ou à resolução do contrato.
  • na falta de previsão contratual, considera-se que a venda foiad mensurame o contrato deve ser resolvido, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora.
  • como a diferença encontrada entre o que foi pactuado e entregue não excede a um vigésimo da área total enunciada, considera-se como ínfima e como não prejudica a utilização do bem, não cabe a resolução contratual.
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