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#3174996

Considere que o Estado pretenda transferir a propriedade de um imóvel à empresa por ele controlada, como forma de integralização de ações subscritas em face de aumento de capital deliberado em Assembleia de Acionistas. De acordo com o que disciplina a legislação de regência,

  • trata-se de prerrogativa do acionista controlador que seja pessoa jurídica de direito público, conferida para cumprimento de relevante interesse coletivo que justificou a criação da empresa pública ou sociedade de economia mista, não sendo a mesma possibilidade conferida a acionistas privados.
  • a integralização de participação acionária em bens somente se afigura juridicamente possível quando se trata de empresa pública, na qual o Estado e outras entidades da Administração indireta detenham a integralidade do capital social, e depende de avaliação pelo critério patrimonial contábil.
  • é possível a integralização do capital subscrito em bens, com preço aferido em avaliação de mercado, desde que a Assembleia de Acionistas que deliberou sobre o aumento tenha autorizado tal modalidade e desde que se trate de companhia fechada, sem ações ou títulos negociados em bolsa de valores.
  • a operação configura abuso do acionista controlador, uma vez que a regra é a integralização do capital subscrito em dinheiro ou em ativos financeiros com liquidez para negociação no mercado de capitais ou em mercado secundário, salvo para formação do capital inicial da companhia.
  • a integralização em bens condiciona-se à avaliação, mediante laudo fundamentado, realizada por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral, constituindo abuso do acionista controlador a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
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