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#3175065

Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é herdeiro necessário do cônjuge falecido, concorrendo com os descendentes deste, em relação

  • a todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido.
  • a todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.
  • à metade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sem prejuízo da meação.
  • aos bens adquiridos antes do casamento e aos bens adquiridos após o casamento que não estejam, por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.
  • a um terço de todo o conjunto de bens deixados pelo falecido.
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