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#3174905

A propósito da responsabilidade por ato de improbidade, a Lei no 8.429/1992, em sua redação vigente, veda a responsabilização

  • dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado a que tenha sido imputado ato de improbidade, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
  • dos integrantes do Poder Judiciário e Tribunais de Contas, ainda que em exercício de funções administrativas.
  • dos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista pela prática de atos de gestão comercial.
  • do sucessor ou herdeiro do condenado por ato ímprobo, em observância do princípio da intranscendência penal.
  • dos agentes políticos sujeitos a processo por crime de responsabilidade, nos casos previstos na Constituição Federal.
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