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#3174964

Sobre as medidas de compensação ambiental previstas tanto pelo Código Florestal (Lei no 12.651/2012) como pela Lei do SNUC (Lei no 9.985/2000), assinale a alternativa correta.

  • Conforme prevê o § 1odo artigo 36 da Lei do SNUC, que teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI 3378/DF, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para compensação ambiental não pode ser inferior a 10% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
  • A compensação de reserva legal prevista pelo Código Florestal prescinde da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e pode ser feita somente mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA ou doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária.
  • O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no artigo 12, do Código Florestal, poderá regularizar sua situação, desde que realize a adesão ao Programa de Regulação Ambiental (PRA), adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: recomposição da Reserva Legal, Regeneração natural na área de Reserva Legal e Compensação.
  • O STF, quando do julgamento da ADC 42 e das ADIs 4937 e 4901, declarou constitucional o artigo 48, § 2o, do Código Florestal afastando o entendimento de que a compensação por meio de Cota de Reserva Ambiental (CRA) somente pode ser realizada entre áreas com identidade ecológica.
  • A medida compensatória prevista pela Lei do SNUC para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental que obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral representa a aplicação do princípio do poluidor-pagador e responsabilização do empreendedor pelo dano ambiental causado.
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