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#1578854

Ao disciplinar o processo legislativo, a Constituição Federal, no seu artigo 65, estabelece que “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”. Nos termos da disposição constitucional do parágrafo único desse artigo e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, se o projeto for emendado na Casa revisora

  • voltará à Casa iniciadora, representem ou não mudança substancial de conteúdo da proposição as emendas aprovadas pela Casa revisora.
  • voltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, que poderão rever todo o texto inicialmente proposto, sem limitação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
  • voltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, limitada a reapreciação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
  • voltará à Casa iniciadora, mas somente se as emendas aprovadas pela Casa revisora representarem mudança substancial do conteúdo da proposição.
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