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#1578944

A compensação ambiental para licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental, que corresponde à obrigação atribuída ao empreendedor para apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, consistirá

  • em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, considerados os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação dos impactos.
  • em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, mediante exclusiva consideração dos impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
  • em valor a ser fixado pelo órgão ambiental competente, conforme o grau do impacto ambiental determinado a partir de EIA-RIMA, considerados os encargos e custos incidentes sobre o financiamento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
  • em valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
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