Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º , XXIV,
que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Também há previsão constitucional de desapropriação
da propriedade urbana (CF, artigo 182, parágrafo 4º ); de
desapropriação da propriedade rural (CF, artigo 186) e
de desapropriação de propriedade nociva, com a expropriação de glebas de terras em que sejam ilegalmente
cultivadas plantas psicotrópicas (CF, artigo 243). A desapropriação prevista no artigo 5º , XXIV, da Constituição
Federal apresenta as seguintes características:
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