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#3327601

De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CNNR-CGJ/AL), sobre imóvel rural, é correto afirmar: 

  • A aquisição por pessoa física estrangeira será livre, independentemente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 10 (dez) módulos.
  • O Tabelião não poderá, sob pena de responsabilidade, lavrar escrituras de desmembramento de imóvel rural se as áreas resultantes não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento ou módulo, o que for menor, impressa no certificado de cadastro correspondente, exceto se o imóvel alienado for destinado à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
  • Não são aplicáveis ao arrendamento os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, constantes na Lei Federal nº 5.709/1971.
  • A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural não excedente a 60 (sessenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
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