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#1863000

Segundo a Lei Municipal nº 16.642, de 2017, que aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, não está sujeita a licenciamento a execução de obra de baixo impacto urbanístico, como a

  • construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 40m ² .
  • instalação de saliência, em relação ao plano da fachada da edificação, de beiral da cobertura com até 2 m de largura.
  • instalação de saliência, em relação ao plano da fachada da edificação de ornato, jardineira ou floreira, com até 0,80 m de profundidade.
  • construção de muro de arrimo com altura máxima de 2 m.
  • passagem coberta com largura máxima de 6 m, com vedação lateral.
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