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A Lei no 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina, em seu artigo 12, que, entre outras ações, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de

  • prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, suprimindo a reprovação nos quatro anos iniciais do ensino fundamental, e, ainda, ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, adequando-se às peculiaridades locais, podendo com isso reduzir em até 20% (vinte por cento) o número de horas letivas previsto na Lei.
  • notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 20% (vinte por cento) do percentual permitido em lei; além de notificar ao Conselho Tutelar os casos de adolescentes trabalhadores, menores de dezesseis anos de idade, que apresentam baixo desempenho escolar.
  • garantir a alfabetização plena e a capacitação para a leitura até o final do segundo ano da educação básica; e também informar pai ou mãe, exclusivamente se conviventes com seus filhos, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, requerendo o atendimento e a execução das atividades pedagógicas da escola.
  • promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; além de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
  • ofertar atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, preferencialmente na rede de pública de ensino; além de universalizar o atendimento gratuito aos alunos com altas habilidades ou superdotação, especificamente na rede privada de ensino regular.
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