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A Lei Federal nº 13.257/2016, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, visando a assegurar seus direitos. Nesse sentido, ela destaca, no art. 16, que a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a LDBEN/96, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica. Essa mesma LDBEN, no art. 29, dispõe que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. No art. 30, define que essa etapa será oferecida em creches para crianças de até 3 anos de idade e, em pré-escolas, para as de até 4 a 5 anos de idade. No art. 31, essa Lei estabelece algumas regras para organização de Educação Infantil: carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional, sendo exigida, do total de horas, a frequência mínima de

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