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#3176043

A Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas dispõe que

  • os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades podem ser beneficiados pelo programa de proteção à testemunha.
  • dentre as medidas de proteção veda-se, expressamente, a concessão de qualquer espécie de ajuda financeira, pagamento ou bem material.
  • as medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas serão diretamente prestadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
  • a proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
  • dada a natureza do serviço, os programas de proteção a testemunhas não poderão ser objeto de convênio do Poder Público com entidades não-governamentais.
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