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#3176049

A Lei no 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece que é crime de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

Prevê-se, ainda, pena aplicada em dobro, se o agente público

  • praticar o crime valendo-se do anonimato.
  • agir durante o repouso noturno ou fora de sua circunscrição.
  • praticar o crime com utilização de arma de fogo.
  • for movido por interesse pessoal.
  • intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.
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