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#3254816

A Lei no 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia prescreve expressamente que

  • o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia, oriundo do livre convencimento desta autoridade e, portanto, prescinde de fundamentação.
  • o Escrivão e o Investigador de Polícia podem desempenhar tarefas privativas de Delegado, desde que prévia e expressamente autorizados por este.
  • ao Delegado deve ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem, entre outros, os Magistrados.
  • a apuração de infrações penais exercida pelo Delegado de Polícia, embora não considerada atividade jurídica, é função essencial e exclusiva de Estado.
  • a remoção do Delegado de Polícia, por ser ato inerente à organização interna da Polícia Judiciária, não demanda justificativa ou fundamentação por parte do superior hierárquico que a determina.
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