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#1630528

De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), o auxílio-inclusão é destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave que, recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), passe a exercer atividade remunerada e se enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social ou como filiada a regime próprio, vinculado a algum dos entes federativos. Em relação ao BPC, o artigo 26-B (§ 1º ) da LOAS define que, ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário

  • solicitará sua sobreposição.
  • manifestará seu interesse.
  • autorizará sua suspensão.
  • comprovará sua elegibilidade.
  • justificará sua complementação.
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