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As infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, de acordo com o art. 4º , do Decreto-Lei nº 201/67, são sujeitas a julgamento

  • pelo Tribunal de Justiça.
  • pelo Tribunal Regional Eleitoral.
  • pelo Juiz de Direito de primeiro grau.
  • pela Câmara dos Vereadores.
  • pela Assembleia Legislativa.
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