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#3329215

Determinado tabelião elaborou a pedido uma escritura de inventário e partilha, na qual herdeiros maiores de idade de pessoa falecida identificaram os bens que compunham a herança e realizaram amigavelmente entre eles a divisão igualitária desses bens. Na escritura constou a informação de que foi recolhido o tributo devido sobre a transmissão dos bens, mas a comprovação da quitação do tributo jamais chegou a ser realmente apresentada ao tabelião, por malícia dos herdeiros, que conseguiram distrair o tabelião no momento da conferência dos documentos. Algumas semanas depois, o Fisco competente para o lançamento do tributo sobre a transmissão causa mortis de bens iniciou fiscalização sobre a transação, com a finalidade de verificar a existência de algum tributo devido. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que:

  • por ter sido vítima de dolo dos herdeiros, o tabelião não é responsável por eventuais tributos devidos e não pagos sobre a operação na qual interveio lavrando a escritura.
  • considerando a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros, é possível afirmar que incidiram sobre a operação tanto o imposto estadual sobre transmissão de benscausa mortis, quanto o imposto municipal sobre transmissão de bensinter vivos.
  • os poderes de fiscalização do Fisco não alcançam os atos praticados pelos tabeliães, os quais estão sujeitos ao poder correicional dos Tribunais de Justiça aos quais estejam vinculados.
  • o tabelião tinha o dever de zelar pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação, motivo pelo qual pode vir a ser responsabilizado por eventual diferença não paga a ser apurada mediante fiscalização.
  • o tabelião pode vir a ser responsabilizado apenas pelo pagamento dos juros, atualização monetária e eventuais penalidades decorrentes do não pagamento dos tributos incidentes sobre a operação e não pelo pagamento do principal da dívida.
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