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#3329251

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito, internas e externas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e, no caso da União, também os limites e as normas emitidas pelo Ministério da Economia, acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários. Nesse sentido, é correto afirmar que

  • é vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
  • é vedado à empresa controlada conceder garantia àquela que seja sua subsidiária ou sua controlada e à prestação de contragarantia nas mesmas condições.
  • a garantia é condicionada ao oferecimento de contragarantia, e será exigida de órgãos e entidades do próprio ente, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
  • a alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios independe de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes federativos.
  • ao ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não haverá suspensão de acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
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