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#1577783

O Município X, numa ação judicial de execução fiscal, adjudicou um bem imóvel. Comprovada a desnecessidade do imóvel para a Administração Pública, o Município X decidiu vender o imóvel. Acerca do caso hipotético, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133/2021, pode-se corretamente afirmar que

  • o bem imóvel, por ter sido adquirido como substituto a um direito de crédito, não integra o patrimônio do Município, razão pela qual poderá ser vendido sem licitação, por não ostentar a condição de bem público.
  • a alienação deve ser precedida de justificativa do interesse público, avaliação, autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
  • deve haver autorização do Prefeito, mediante decreto, bem como deve ser realizada licitação, na modalidade concorrência.
  • em razão da origem do imóvel, a alienação dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
  • a alienação depende de autorização legislativa, precedida de audiência pública, devendo ser realizada licitação na modalidade concorrência.
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