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#1777364

A empresa XYZ S/A ingressou com recurso administrativo contra lançamento de ofício realizado pelo Fiscal municipal em janeiro de 2015. Em janeiro de 2016, o recurso foi indeferido, encerrando a fase administrativa. Em maio de 2016, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal, tendo a procuradoria municipal proposto a ação de execução fiscal em julho de 2016. Por motivos pontuais e inerentes ao mau funcionamento do sistema de justiça, a empresa XYZ S/A foi citada apenas em agosto de 2022. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que

  • a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição da prescrição.
  • ocorreu no caso a decadência intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
  • ocorreu no caso a prescrição intercorrente do crédito tributário por decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a proposição da execução e a citação do devedor.
  • o reconhecimento da prescrição no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
  • o reconhecimento da decadência no caso dependerá da sua arguição como matéria de defesa pelo devedor.
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