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#3197976

Em conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o Protesto de Letras e Títulos, é correto afirmar: 

  • o credor ou o apresentante podem formalizar diretamente ao Tabelião o pedido de cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto, devendo pagar os emolumentos devidos. O Tabelião encaminhará o expediente ao Juiz Corregedor Permanente, que decidirá a questão.
  • a requerimento do credor ou do apresentante, formalizado diretamente ao Tabelião, é admitido o cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto, uma vez pagos os emolumentos devidos. Havendo recusa manifestada pelo Tabelião, o expediente será encaminhado ao Juiz Corregedor Permanente, que decidirá a questão.
  • no caso de cancelamento, quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o termo de protesto será retificado para fazer constar o cancelamento, devendo os documentos que instruíram o pedido serem arquivados em separado, anotando-se no índice respectivo.
  • após o protesto, eventuais ordens judiciais de cancelamento provisório ou de cancelamento, quando exaradas em sede de tutela de urgência, serão qualificadas pelo Tabelião como suspensão provisória dos efeitos do protesto, desde que ratificadas pelo juízo competente.
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