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#3197925

Em caso de apresentação de título complexo para exame e registro, envolvendo questões de alta indagação jurídica, pode o Oficial, a expresso requerimento do interessado, submeter o caso em consulta doutrinária ao juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei no 6.015/1973?

  • A consulta é sempre admitida em sede estritamente administrativa, pois incumbe ao Poder Judiciário a fiscalização hierárquica dos serviços registrais com vistas a orientar os agentes, cabendo ao Juiz Corregedor “zelar para que os registros sejam prestados de modo eficiente” (art. 38 da Lei no8.934/1994).
  • Tratando-se de título complexo, que envolve questões de alta indagação jurídica e envolvendo graves repercussões econômicas e sociais, pode o registrador, em homenagem à segurança jurídica preventiva, promover consulta ao juízo corregedor, em sede de dúvida doutrinária, figura admitida pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.
  • A dúvida doutrinária deve ser suscitada e solvida por registradores congregados em órgãos revisores do registrador singular, reconhecidos pelo Poder Judiciário. Dirimida a dúvida, far-se-á o registro ou a devolução fundamentada.
  • Não cabe dúvida doutrinária ou consulta prévia ao Juiz Corregedor Permanente relativas à admissibilidade da prática de ato de registro considerado em seu sentido estrito ou mesmo ao modo como deve fazê-lo.
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