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#3197920

Levando-se em consideração os princípios da continuidade, exposto no art. 195, o da obrigatoriedade, previsto no art. 169, e o da instância, tratado no art. 217, todos da Lei no 6.015/73, é possível afirmar que

  • a averbação da alteração do nome por casamento será feita a requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
  • o registro do penhor rural depende do consentimento do credor hipotecário.
  • o registro e a averbação poderão ser provocados exclusivamente pelos interessados, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
  • o terceiro prejudicado deve obter autorização judicial para cancelamento do registro de ônus, ainda que munido de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular.
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