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#1666162

A Lei nº 13.143/15 concede ao portador de deficiência a faculdade de se casar. Considerando-se também que a mencionada lei criou a figura da decisão apoiada, deixando a curatela para casos excepcionais, pode-se afirmar, segundo o tomo II das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (NSCGJ), que

  • o curador ou apoiador deverá sempre comparecer a acompanhar o portador de deficiência na habilitação do casamento, uma vez que exerce a representação jurídica desse.
  • a manifestação de vontade do portador de deficiência, na habilitação de casamento, não pode ser suprida pela intervenção individual do curador ou do apoiador.
  • o regime de casamento somente poderá ser escolhido mediante requerimento de alvará judicial.
  • o curador do portador de deficiência deverá zelar para que seja escolhido o regime de separação total de bens, visto que sua função é cuidar da parte patrimonial do assistido.
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