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#1641850

Do ponto de vista formal, no que se refere à guarda dos filhos, a partir de 2014, observa-se no Código Civil prevalência da guarda compartilhada. Em não havendo acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, a Lei nº 13.058/2014 (Artigo 1.584, § 2º ) determina que “(...) encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Também o papel da equipe do Judiciário ficou estabelecido nesse artigo 1.584, § 3º , como sendo de orientação técnico-profissional, com vistas

  • à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
  • à compatibilidade com a natureza da medida.
  • ao grau de parentesco e às relações de afinidade e afetividade.
  • ao pleno exercício do poder familiar.
  • à medida cautelar de guarda.
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