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Anulada / Desatualizada
#1602217

Segundo o que estabelece a Lei nº 8.666/1993, na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação

  • limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
  • exigirá que os interessados comprovem que possuem recursos suficientes para a aquisição, considerando o valor da avaliação.
  • não exigirá qualquer tipo de garantia ou recolhimento antecipado de valores para participação do procedimento licitatório.
  • admitirá a participação de interessados que apresentem carta de fiança com o valor correspondente à avaliação do bem.
  • limitar-se-á à exigência de comprovação documental dos licitantes quanto à sua idoneidade e capacidade financeira.
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