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Anulada / Desatualizada
#1814018

Imagine que um padre ouça um fiel em confissão religiosa, e nesse ato fique sabendo da autoria de um crime. O padre é arrolado como testemunha no curso de ação penal.
Nesse caso, nos termos do art. 207 do CPP,

  • o juiz deve, de plano, indeferir a oitiva.
  • mesmo que o fiel desobrigue o padre de manter silêncio, este pode recusar-se a depor.
  • o padre será obrigado a depor se desobrigado de manter o silêncio pela parte interessada.
  • o padre é proibido de depor, mesmo que queira e seja desobrigado pela parte interessada de manter o silêncio.
  • o padre, caso queira, poderá ser ouvido na qualidade de testemunha, mas não lhe será tomado o compromisso de dizer a verdade.
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