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#2042252

A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é regulamentada na legislação previdenciária, que, entre suas definições e exigências, permite afirmar com correção que

  • as comunicações relativas a acidentes de trajeto têm tramitação específica na estrutura do INSS, de maneira que, para subsidiar essa opção, devem ser acompanhadas das informações constantes dos boletins de atendimento médico ou dos boletins policiais da ocorrência.
  • sua emissão por meio digital implicará entrega de cópia para: Agência Regional do INSS; Divisão de Saúde no Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Sistema Único de Saúde e representação sindical da categoria profissional da vítima.
  • a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
  • na inacessibilidade manifesta de mídia eletrônica para utilização do sistema digital da Previdência Social, poderá ser usado, excepcionalmente, o preenchimento do formulário impresso da comunicação e postagem pelo serviço de correios, cujo comprovante de despacho deverá ser mantido para fins de fiscalização.
  • considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o dia de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional com o agravo.
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