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#1757540

A empresa XPTO S/A deparou-se com instrução normativa publicada pelo Fisco do Estado “X” com novo entendimento a respeito da apuração da base de cálculo do ICMS sobre as operações comerciais realizadas por empresas semelhantes à XPTO S/A a partir da publicação de recente lei estadual. No entendimento da área jurídica e fiscal da empresa, o entendimento manifestado pelo Fisco na instrução normativa é equivocado, e sua aplicação poderá resultar em prejuízos consideráveis à empresa em operações futuras, prejuízos esses que podem ser facilmente demonstrados documentalmente.
A Diretoria da Companhia gostaria de contestar judicialmente o entendimento do Fisco estadual, mas receia os eventuais honorários de sucumbência, bem como a possibilidade de vir a ter dificuldades para a emissão de certidões que demonstrem a sua regularidade fiscal no Estado “X”. Neste contexto, é correto afirmar sobre as alternativas para a defesa judicial dos interesses da empresa, que

  • não é possível a proposição de mandado de segurança, considerando que essa ação exige a prova de ato coator, não autorizando a discussão de lei em tese, e a empresa pretende discutir a aplicação do novo entendimento apenas sobre operações futuras.
  • uma das melhores opções seria o pagamento da parcela incontroversa, somado à proposição de mandado de segurança juntamente ao depósito judicial integral da parcela controversa do tributo discutido.
  • a alternativa mais segura, considerando a aversão da empresa ao risco de impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal, é a proposição de ação de consignação em pagamento da quantia controversa.
  • se trata de caso de proposição de ação anulatória fiscal, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de ver declarada anulada a referida instrução normativa, bem como suspensa a exigibilidade do imposto sob contestação.
  • a melhor alternativa à disposição da empresa seria a promoção de ação cautelar fiscal preparatória para a apresentação de ação declaratória de inexistência de relação tributária, em virtude da impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência nestas ações e do efeito suspensivo automático da ação cautelar fiscal sobre a exigibilidade do crédito tributário.
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