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#1698682

O Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência acerca da desconsideração da personalidade jurídica; assim, de acordo com esse Tribunal, na hipótese em que haja o pedido de desconsideração inversa de sociedade limitada modesta, na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração?

  • Sim, uma vez que a jurisprudência busca subverter a lei a favor de proteger o consumidor, de modo a criar responsabilidade a todos os sócios, mesmo afastados das decisões sociais.
  • Não, pois o interessado deve comprovar, também, a fraude, o abuso de personalidade e/ou a confusão patrimonial, os quais podem ser considerados os principais pressupostos para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
  • Sim, porque, na situação fática, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais.
  • Não, já que a fraude caracteriza-se pela utilização ilícita da autonomia patrimonial da sociedade empresarial, como subterfúgio para ocultar bens e deixar de cumprir com suas obrigações.
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