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#1698747

Suponha que Maurício ajuizou uma ação com o objetivo de que o Estado X o indenizasse pelos danos materiais causados pelo 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca ABC, em virtude de erro na elaboração de certidão de nascimento do seu filho, o que lhe causou prejuízos financeiros. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que 

  • por se aplicar exclusivamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, o delegado do serviço público não pode alegar a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
  • Maurício errou ao ajuizar a ação indenizatória em face do Estado X, pois apenas o delegado do serviço público é quem detém legitimidade passiva para figurar nesta ação.
  • o Estado X responde, objetivamente, pelos atos do delegado do serviço público, que no exercício de suas funções, tenha causado danos a Maurício, sendo necessário observar o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  • já que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, com intuito lucrativo, o Estado X apenas pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas ações do delegado do serviço público.
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